A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em sessão virtual realizada entre os dias 8 e 15 de setembro, o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, fixando uma tese com impacto direto sobre qualquer consumidor cobrado indevidamente por um fornecedor: a restituição em dobro dos valores pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende mais da comprovação de má-fé.
O caso concreto que originou a tese envolvia descontos aplicados na aposentadoria de um beneficiário do INSS, referentes a um empréstimo consignado que a instituição financeira não conseguiu comprovar ter sido efetivamente contratado. O aposentado só percebeu a cobrança ao notar a redução do próprio benefício e, ao procurar o INSS, foi informado sobre a operação, que negou ter realizado.
O TJ/CE reconheceu a inexistência do contrato e manteve a condenação por danos morais, fixada em R$ 3 mil, mas determinou apenas a restituição simples dos valores descontados, por entender não demonstrada a má-fé do banco. Foi justamente esse ponto — a exigência de prova de má-fé para a devolução em dobro — que chegou ao STJ.
Por unanimidade, a Corte Especial deu provimento parcial ao recurso para determinar a restituição em dobro. Por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva, cujo trecho central vale a pena reproduzir:
“(i) A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
A tese também trouxe critérios práticos para orientar a aplicação da penalidade: a omissão ou a recusa do fornecedor diante de reclamação prévia e informal do consumidor já serve como indício suficiente para a devolução em dobro; cabe ao fornecedor, na defesa ou na fase de instrução do processo, provar que não agiu de forma desleal ou descuidada; e há hipóteses de “engano justificável” — como divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou cláusula contratual posteriormente declarada nula — capazes de afastar a sanção.
O ponto central da decisão, e que consideramos o mais relevante para a prática, está na distinção entre demonstrar “má-fé” e demonstrar apenas “ausência de boa-fé objetiva”. Má-fé é um elemento subjetivo: exige provar a intenção do fornecedor de enganar ou lesar o consumidor — algo que, na prática, é extremamente difícil de comprovar e que, historicamente, funcionava como uma barreira quase intransponível para a aplicação do art. 42 do CDC.
Já a boa-fé objetiva não pergunta o que o fornecedor “queria” fazer, mas sim como um fornecedor diligente e leal teria agido diante da mesma situação. É um padrão de conduta, não de intenção — e, por isso, muito mais fácil de ser verificado no caso concreto: basta constatar que o fornecedor cobrou algo que não deveria, silenciou diante do questionamento do consumidor ou deixou de corrigir a cobrança quando poderia tê-lo feito.
Essa distinção tem reflexos diretos nos contratos de planos de saúde, área em que atuamos com frequência. Nos casos em que se reconhece, judicialmente, que um reajuste aplicado pela operadora foi abusivo ou aleatório — sem lastro técnico-atuarial idôneo, fora dos parâmetros e critérios estabelecidos pela ANS —, entendemos que, caso a caso, resta configurada justamente essa conduta contrária à boa-fé objetiva: uma violação contratual ou de dispositivo legal ou regulatório, ainda que não se comprove que a operadora agiu com a intenção deliberada de lesar o beneficiário.
Diante da tese agora fixada pelo STJ, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior em razão de reajustes reconhecidos como abusivos deixa de depender da prova de que a operadora “quis” cobrar indevidamente, e passa a depender apenas de que a cobrança, objetivamente, tenha contrariado o padrão de lealdade e diligência exigido pela boa-fé objetiva. Trata-se de um ponto que merece atenção redobrada das empresas do setor, já que a alegação de ausência de má-fé — antes suficiente, em muitos casos, para afastar a sanção — perde grande parte de sua força argumentativa.
Fica a pergunta que interessa a todo beneficiário que já enfrentou um reajuste fora da curva: quantas operadoras estão realmente preparadas para demonstrar, em juízo, que agiram com a diligência e a lealdade que a boa-fé objetiva exige?
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
