Quem passa por uma cirurgia bariátrica costuma comemorar a perda de peso, mas logo percebe que o tratamento ainda não terminou. O emagrecimento acentuado deixa sobras de pele que, muitas vezes, exigem nova intervenção cirúrgica. É justamente essa etapa que muitos planos de saúde se recusam a cobrir, e foi isso que levou uma paciente de Maceió a buscar o Judiciário.
Depois de eliminar 44 quilos, a consumidora passou a conviver com excesso de pele e obteve de seu médico a indicação de cirurgias reparadoras. A prescrição incluía o uso das tecnologias Argoplasma e Renuvion, que tornam a recuperação mais rápida e deixam cicatrizes menores. A Unimed Maceió, porém, recusou o pedido de cobertura.
Na ação, a operadora sustentou que agiu dentro do contrato: segundo ela, não havia cláusula que a obrigasse a pagar a cirurgia nem os materiais escolhidos pelo médico da paciente.
O argumento não convenceu o juiz José Cícero Alves, da 4ª Vara Cível da Capital, no Tribunal de Justiça de Alagoas. Ele condenou a empresa a arcar com todo o procedimento e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a cirurgia plástica reparadora faz parte do próprio tratamento da obesidade mórbida e, por isso, deve ser coberta.
Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou: “A perda massiva de peso acarreta deformidades que não se limitam à aparência, mas geram intercorrências clínicas, como dermatites e infecções nas dobras cutâneas. Portanto, o tratamento da obesidade é um processo contínuo (continuum terapêutico), do qual a cirurgia reparadora é etapa indissociável e essencial para o restabelecimento da saúde integral do paciente”.
A decisão está correta. O entendimento citado pelo juiz é o Tema 1.069 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual os planos de saúde são obrigados a cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico ao paciente que fez bariátrica. Por ser uma tese firmada em recurso repetitivo, ela orienta os julgamentos de casos semelhantes em todo o país.
Vale ressaltar que o STJ não deu um cheque em branco aos pacientes. Se houver dúvida séria e fundamentada de que a cirurgia seria apenas estética, a operadora pode convocar uma junta médica para resolver a divergência técnica. O que não se admite é a negativa genérica, baseada apenas na alegação de falta de previsão contratual, como aconteceu neste caso.
Também nos parece acertada a condenação por danos morais. A paciente bariátrica já atravessou um tratamento longo, que exige disciplina e mudanças profundas de rotina. Ter negada justamente a etapa que completa esse processo vai muito além de um simples aborrecimento: é um obstáculo indevido à recuperação da saúde e da qualidade de vida.
Fica a reflexão: se técnicas como o Argoplasma e o Renuvion trazem recuperação mais rápida e cicatrizes menores, até quando os planos de saúde poderão recusar recursos mais modernos, indicados pelo médico, só porque não aparecem expressamente no contrato?
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
