BLOG

TST valida desconto salarial em banco de horas negativo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida norma em convenção coletiva que permitia o desconto do banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Segundo o colegiado, essa disposição não aborda um direito absolutamente indisponível garantido pela Constituição Federal ou por tratados internacionais, nem está relacionada a normas de saúde e segurança no trabalho, podendo, portanto, ser negociada coletivamente.

No caso concreto, os acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda., entre 2012 e 2014, estabeleciam que o período de apuração dos créditos e débitos do banco de horas seria de 12 meses. Em caso de débito, as horas seriam descontadas como faltas. Se o empregado fosse dispensado, o saldo negativo seria abonado. Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, haveria desconto.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu uma ação civil pública, alegando, entre outros pontos, a falta de autorização legal para os descontos e que as cláusulas violavam direitos indisponíveis, prejudicando os empregados ao transferir a eles os riscos da atividade econômica.

Entretanto, as pretensões do MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores, assim como no TST. O entendimento foi de que o conteúdo da convenção coletiva não versava sobre direitos indisponíveis nem era abusivo, uma vez que também estabelecia o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas em caso de saldo positivo no banco de horas.

Entendemos tratar-se de decisão equilibrada, não só por privilegiar o entendimento entre as partes, externado em convenção coletiva, mas porque traz parâmetros de contabilização de lado a lado, ou seja, há pagamento de horas em caso de prestação de serviços, bem como possibilidade de desconto e contabilização de falta, o que nos parece ser exatamente o caso, quando é o empregado quem “deve” horas para o empregador.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn