Uma das discussões mais intermináveis do Brasil é a respeito da tributação do ISS das sociedades uniprofissionais, que são aquelas formadas por diversos profissionais liberais de mesma profissão, tais como sociedades de médicos ou advogados, contadores, engenheiros etc..
Nesse modelo, o pagamento do ISS não se dá em razão do faturamento por serviços, mas por meio de alíquota fixa multiplicada pelo número de profissionais habilitados, em conta que normalmente acaba sendo muito vantajosa para as sociedades conforme prevê o Decreto-Lei nº 406/1968, e muito desvantajosa para os municípios, que são os credores do ISS.
A legislação sobre o tema é de 1968. Porém, apesar de literalidade das disposições, a criatividade dos municípios acaba alongando para as discussões intermináveis citadas no início do artigo.
E, sobre o tema, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) prolatou importante decisão, em uma verdadeira saga havida pelo contribuinte.
No caso, um laboratório de próteses dentárias constituído sob o modelo de responsabilidade limitada pleiteou o recolhimento de ISS sob a forma uniprofissional, do Decreto-Lei supracitado.
De início, houve discussão sobre o modelo de responsabilidade limitada, vingando a posição do contribuinte, de que esse modelo é irrelevante para fins tributários, desde que não haja caráter empresarial e com atuação dos integrantes sob responsabilidade pessoal.
O TJ/SP, seguindo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor do contribuinte.
A partir daí se iniciou a segunda peleja: a sociedade não era, exatamente, uniprofissional. Um integrante era técnico em prótese dentária, enquanto o outro era auxiliar técnico em prótese dentária.
A Prefeitura de São Paulo, onde está sediada a sociedade, negou o enquadramento de sociedade uniprofissional.
O TJ/SP, no entanto, confirmando decisão de primeira instância, deu razão à sociedade, destacando que a diferença de grau de formação dos sócios não é suficiente para afastar o caráter uniprofissional, já que todos prestam serviços de mesma natureza e pessoalmente.
Esse precedente é importante não só para o ramo dos protéticos, mas para outros em que pode existir gradação diversa de formação, como no caso dos escritórios de contabilidade com contadores de nível superior e de nível técnico, por exemplo.
Enfim, é mais uma vitória do contribuinte, em um terreno em que há franca vantagem deles em relação às decisões judiciais favoráveis.
Melhor seria se essas discussões simplesmente cessassem. No entanto, esse é apenas mais um capítulo, tendo em vista a imaginação de Julio Verne que as fiscalizações municipais possuem.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br