Mesmo não sendo mais uma grande novidade, recebo ainda com muita frequência questionamentos de clientes e de pessoas em geral sobre a “Revisão do FGTS”.
E, diante dessas inúmeras indagações, nosso escritório sente-se compelido a esclarecer, com transparência e pesar, os contornos desse julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nosso objetivo é oferecer uma explicação clara, especialmente aos trabalhadores que, com justa expectativa, aguardavam uma reparação plena pelos prejuízos sofridos ao longo de anos.
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), instituído em 1966, é uma poupança destinada a proteger os trabalhadores, composta por depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas vinculadas. Esse fundo, acessível em momentos como demissões sem justa causa ou aquisição de moradia, deveria preservar o valor do dinheiro do trabalhador. Contudo, a regra de correção que se tinha, baseada na Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano, revelou-se insuficiente, incapaz de acompanhar a inflação medida pelo IPCA, o índice oficial que reflete o aumento dos preços.
Em outras palavras, quanto mais tempo o dinheiro ficava parado na conta do FGTS, menos dinheiro o trabalhador tinha, pois a inflação corroía o patrimônio. E o “fundo de garantia” passava a nada mais garantir.
Em busca de justiça, o Partido Solidariedade questionou essa regra, apontando que a baixa remuneração do FGTS representava – como de fato representa – uma afronta ao direito de propriedade garantido pela Constituição.
Indo ao julgamento, a tese foi reconhecida como correta em sua essência pelo STF: a correção do FGTS não pode ficar abaixo da inflação, sob pena de erosão do poder de compra do trabalhador.
Contudo, a decisão não trouxe a reparação esperada por aqueles que, por décadas, viram seus saldos corroídos.
O STF determinou que a partir da publicação da ata do julgamento o saldo do FGTS será corrigido, no mínimo, pelo IPCA, quando a remuneração atual (TR + 3% ao ano) for inferior à inflação. Essa compensação será definida pelo Conselho Curador do FGTS. Embora tal medida represente um avanço, ela se aplica apenas prospectivamente, ou seja, daqui em diante, deixando de lado as perdas acumuladas por décadas.
Para os trabalhadores que confiaram na Justiça para recuperar o valor real de seus depósitos, o resultado é uma vitória agridoce, marcada pela frustração de não verem reparados os prejuízos do passado.
Ademais, causa perplexidade a constatação de que a decisão resulta de um acordo entre o governo e as quatro maiores centrais sindicais do país, sem que os trabalhadores, principais interessados, tenham sido amplamente consultados. Essa aparente contrariedade entre os interesses das centrais sindicais e os dos trabalhadores reforça o sentimento de desamparo, como se a voz daqueles que mais dependem do FGTS tivesse sido negligenciada em prol de um entendimento que privilegia a estabilidade do sistema.
Não parece ser acaso o fato de os sindicatos terem perdido mais de 95% de sua arrecadação desde que as contribuições deixaram de ser obrigatórias. Há uma (justa?) crise de confiança com tais entidades.
A outra perplexidade que se tem é jurídica. Não me recordo de outro caso em que a tese tenha sido acolhida (recomposição mínima pelo IPCA) sem que o réu tivesse sido condenado a reparar o que a Justiça disse estar errado.
Na verdade, já há bastante tempo existe a “modulação dos efeitos da decisão”, aplicada a inúmeros casos em que se alegava que a vitória de uma parte acabaria por gerar um desarranjo completo para a outra, do ponto de vista econômico.
Na prática, sempre serviu, resumidamente, para salvar o governo das atrocidades financeiras cometidas, como cobranças de tributos indevidos que deveriam ser restituídos e coisas do tipo, com impactos bilionários.
E, de fato, a questão do FGTS representava a maior causa da história do Brasil, com projeção de impacto financeiro de mais de R$ 400 bilhões, ante o prejuízo causado a mais de 70 milhões de brasileiros ao longo de décadas.
No entanto, mesmo os outros casos tinham pelo menos um diferencial: salvaguardava-se o direito daqueles que ingressaram com ação judicial, aplicando-se a “modulação” ou impossibilidade de pleitear restituição de valores somente a quem não havia buscado a Justiça.
Só que o caso da “Revisão do FGTS” foi diferente: o STF reconheceu que os trabalhadores tinham razão, mas negou o direito indistintamente a todos, inclusive àqueles que possuíam ação judicial em curso, no exemplo mais chocante do “ganhou, mas não levou” jamais visto no Judiciário brasileiro.
Afinal, reconheceu-se que todos foram lesados, mas que não haverá qualquer reparação, mesmo para quem buscou e confiou.
Em qualquer lugar do mundo uma decisão assim seria nula pelo fato de ser ilógica. Ora, a lesão pressupõe a reparação. Se se reconhece a lesão, não é possível não haver reparação.
Sempre que lidamos com decisões sujeitas a “modulação”, há decepção com o alcance limitado que ela possui, ao qual já nos acostumamos.
Só que agora começamos a ingressar em uma nova e potencialmente mais chocante, em que a pessoa tem a obtenção do reconhecimento de seu direito, ao mesmo tempo em que se nega a ela a possibilidade de exercer direitos decorrentes desse reconhecimento.
Apesar do péssimo momento vivido no Judiciário brasileiro, a luta pela justiça, ainda que marcada por revezes, deve permanecer viva, sempre com esperança.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
