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Recém-nascido com internação maior do que 30 dias deve ser mantido no plano de saúde

A Lei dos Planos de Saúde estabelece que o recém-nascido natural ou adotivo de quem tenha plano de saúde é coberto pelo mesmo plano da genitora, durantes os 30 primeiros dias a contar do parto. Após esse prazo, o bebê poderá ser inscrito como dependente no plano, sem qualquer carência.

Recentemente, o STJ se deparou com caso em que um recém-nascido foi submetido a internação ocorrida logo após o nascimento, que superou os seus primeiros 30 dias de vida.

Daí, o plano de saúde pretendia a cobertura apenas desse prazo, não cobrindo o período posterior.

A família, por outro lado, desejava a manutenção da cobertura independentemente da inscrição do bebê como dependente do plano, em razão da manutenção do tratamento. Por isso, propôs ação judicial para que o plano custeasse o tratamento até a alta hospitalar.

A pretensão foi acolhida em primeira e segunda instâncias em São Paulo (TJ/SP) e o caso rumou para o STJ, em Brasília.

Lá, manteve-se a mesma decisão, com o argumento de que “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade”.

De fato, o entendimento pela manutenção do tratamento é norma de ampla aplicação. É pacífico de que assim deve ser em relação a usuários de hospitais com descredenciamento posterior ao início do tratamento, por exemplo. Seguindo a mesma linha, o tratamento ao recém-nascido, em continuidade, após o 30º dia de vida extrauterina, também deve ser garantido.

Importa observar que a decisão consignou que o plano de saúde poderia cobrar a mensalidade referente ao recém-nascido, a partir do período referente ao 31º dia, independentemente de inscrição, mas tratando-o como se inscrito fosse.

A solução nos parece a melhor e mais jurídica possível, equilibrando as partes quanto aos custos, direitos e obrigações, mantendo o tratamento necessário à criança, agindo basicamente para suprimir o ato formal de contratação, que é pressuposta diante da situação experimentada pelas partes no caso concreto.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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