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Os reajustes ilegais e abusivos de planos de saúde coletivos

Tem sido cada vez mais frequentes as consultas que recebemos sobre planos de saúde que são reajustados em valores aberrantes, a cada aniversário do contrato.

Antes de tudo, convém esclarecer que, para esses fins, podemos categorizar os planos de saúde em três tipos com naturezas distintas.

Os planos familiares são comumente aqueles “antigos”, anteriores à atual Lei dos Planos de Saúde, cada vez mais raros. Os reajustes desse tipo de plano são limitados em resoluções expedidas recorrentemente pela ANS e despertam pouca dúvida acerca dos limites.

Há também os planos de autogestão, de entidades fechadas que atuam sem fins lucrativos e em prol de seus beneficiários, como as de certas classes de trabalhadores. Pela lei, os reajustes para esses tipos de plano devem levar em consideração estudos atuariais e de sinistralidade, visando manter a saúde financeira e a própria existência do plano de saúde.

Apesar de haver frequentes problemas em relação aos reajustes desses planos, não trataremos deles nesse artigo.

O terceiro e último tipo de plano de saúde é o de tipo coletivo, os famosos planos empresariais ou coletivos. Falaremos especificamente dos reajustes deles.

Anualmente é permitido o reajuste para esse tipo de plano, não havendo qualquer norma de limitação, senão, em semelhança ao modelo anterior, à aplicação de critérios atuariais e de sinistralidade.

Além disso, é obrigação da empresa informar expressamente ao consumidor quais são esses critérios, com demonstrações claras do embasamento do reajuste, não podendo haver indicações meramente genéricas.

Só que, na prática, o que acontece é justamente isso: faz-se um comunicado – comumente via e-mail – de que o plano será reajustado em “x”%, sem, porém, absolutamente nada delimitar ou esclarecer.

As operadoras se dão ao trabalho de deixarem páginas em websites especificamente para “esclarecer” sobre reajustes, mas sempre com informações banais e que nada dizem efetivamente, enquanto que, para cumprir as normas e realmente poderem realizar reajustes, seria necessário especificarem, plano a plano, quais foram os critérios de reajuste, permitindo que o consumidor saiba o que está acontecendo.

Isso, porém, raramente acontece, tornando o reajuste passível de questionamento judicial.

Devemos nos lembrar que os planos de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e que ele prevê a inversão do ônus da prova, de modo que à empresa de plano de saúde cabe comprovar que o reajuste é legal e dentro das normas da ANS.

E as empresas estão falhando terrivelmente nesse âmbito, havendo cada vez mais decisões que impedem os reajustes propostos, justamente por esse motivo.

Recentemente, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que anulou reajuste de plano de saúde coletivo, justamente pelo fato de a operadora não ter conseguido demonstrar de onde tirou esse reajuste.

O relator do caso no Tribunal, Desembargador Pastorelo Kfouri, consignou:

“A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação preconizada na legislação do consumidor”

Além disso, houve no caso perícia contábil que apontou para o mesmo sentido, ou seja, que os números da operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los, seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.

É importante observar que decisões judiciais nesse sentido não eliminam completamente reajuste, mas fazem com que sejam limitados aos índices da ANS para os planos familiares, frequentemente muito mais modestos do que os reajustes dos planos coletivos.

Com isso, as operadoras têm sido condenadas não só a desfazer os reajustes propostos, como a devolver os valores pagos a maior, com juros e correção monetária.

Por fim, vale registrar que reajuste alto não necessariamente é reajuste abusivo. No entanto, cada vez com mais frequência temos reajustes abusivos por parte dos planos de saúde, exigindo que cada prejudicado, individualmente, busque o Judiciário para restabelecer seus direitos.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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