Caso que se tornou bastante recorrente nos últimos tempos, sobretudo em razão das dificuldades atreladas à pandemia, foi das empresas que proviam plano de saúde para seus empregados e, posteriormente, rescindiram esses planos, por falta de verba para patrocinar ou por qualquer outro motivo, independentemente se havia ou não participação dos empregados no custeio.
Nesses casos, o encerramento do contrato de plano de saúde por parte da empresa não significa que os beneficiários empregados deverão ficar desamparados. Ao contrário, é seu direito pleitear a obtenção de plano individual ou familiar em substituição, independentemente de novas carências.
É o que dispõe o art. 1º, da Resolução Normativa nº 19/1999, do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), a saber:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
É de se destacar que, nesse caso, a operadora não está obrigada a prover novo plano nas mesmas condições financeiras do anterior, rescindido pela empresa, mas há de se manter alguma paridade em relação a ele, tanto a respeito da cobertura, quanto dos valores, devendo ser coibidos abusos que possam servir como subterfúgio para o cancelamento forçado do plano, situação que viola o Direito do Consumidor e a preferência pela manutenção dos contratos.
Por isso, em situações do tipo pode o usuário pleitear diretamente ao plano de saúde o oferecimento de nova modalidade para a continuidade dos serviços, independentemente de carência. Em sendo negada a atividade, pode o Judiciário obrigar a operadora a agir conforme a lei, inclusive sob pena de multa diária, resguardando os interesses dos consumidores.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br