Poucas coisas são tão frustrantes para partes – e advogados – quanto a discussão da “competência”, ou seja, de quem é o juízo apto a julgar certo tipo de causa.
Isso porque leva-se anos não para julgar a causa, mas simplesmente para se decidir quem é que deve julgá-la. Somente depois disso é que o processo efetivamente “começa”.
E um dos temas mais recorrentes que temos visto nos últimos tempos é o do pedido de complemento em previdência privada por parte de empresa.
O STF possui entendimento já bastante antigo de que questões contratuais de previdência privada devem ser discutidas na Justiça Comum, não na Justiça do Trabalho, o que é perfeitamente adequado, em nosso entender.
Acontece que quando existem processos em que se busca o reconhecimento de verbas salariais não pagas no contrato de trabalho e que geram reflexos nas contribuições à previdência privada devidas pelo empregador, está claro tratar-se de situação vinculada ao trabalho, atraindo, pois, a competência da Justiça do Trabalho.
Pacificando – ou, pelo menos, tentando pacificar – o assunto, o STF julgou o assunto, exsurgindo o Tema nº 1.166, nos seguintes termos:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.”
Mais claro, impossível. Mas, mesmo assim, existem inúmeros juízos trabalhistas que confundem isso com discussão de assuntos contratuais das entidades de previdência privada, fazendo com que tentem afastar a própria competência para remeter o processo para a justiça comum.
Em nossa experiência, isso tem sido frequente até mesmo em segunda instância, nos TRTs.
O TST também já tem posicionamento de acordo com o entendimento do STF (vide ARR-11313-82.2017.5.03.0153), mas nem isso foi suficiente ainda para alterar a cultura e o entendimento da Justiça do Trabalho a esse respeito.
Como dito inicialmente, discussões de competência – sobretudo quando o assunto já fora resolvido anteriormente – são das mais desgastantes para as partes, merecendo melhor atenção do Judiciário.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br