Você já deve ter ouvido falar sobre casos em que agentes públicos (funcionários, políticos etc.) são condenados a pagar multa por causa de atos de improbidade, como corrupção, favorecimento indevido, desvio de dinheiro público ou outras práticas ilegais na administração.
Na verdade, o Brasil é um lamentável terreno fértil para tais episódios, embora quem atue na prática forense saiba que há muitas acusações falsas, manipuladas e exageradas nessa seara.
Ainda sobre a improbidade administrativa, a legislação traz uma série de possíveis penas para os condenados por esse tipo de conduta, como a perda do cargo, a impossibilidade de contratar com o poder público, dentre outras, destacando-se, neste nosso artigo, a aplicação de multa.
Essa multa, pela lei, deve ter uma correlação com o ato desonesto, equivalendo, por exemplo, ao valor do acréscimo patrimonial que o agente obteve com a improbidade, ao valor do dano que causou ou ao valor da remuneração que o agente recebia.
Mas, uma dúvida sempre existiu: a partir de quando começam a ser contados os juros e a correção monetária sobre essa multa?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente essa questão: tanto os juros quanto a correção monetária devem começar a contar desde o momento em que o ato ilegal foi praticado.
Essa decisão foi tomada em sede de “recursos repetitivos”, fazendo com que esse julgamento seja de observância obrigatória para todos os demais tribunais, trazendo mais segurança jurídica e evitando decisões diferentes para casos parecidos.
De acordo com o decidido, os juros e a correção devem incidir desde o momento do ato ímprobo porque é nessa data que o prejuízo ao poder público ou o enriquecimento indevido do agente começa. Se se contasse a partir da condenação definitiva, o valor da multa não refletiria o verdadeiro impacto do ato.
Além disso, como já mencionado, a multa prevista na Lei de Improbidade é calculada levando em conta três possíveis fatores: o ganho obtido pelo agente, o tamanho do prejuízo causado ao erário ou o valor do salário que ele recebia. Todos esses critérios têm relação direta com o momento em que o ato ilegal aconteceu.
Além disso, o STJ já historicamente reconhece que em caso de dano extracontratual, os juros fluem a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula nº 45/STJ), fazendo sentido e nos parecendo correto o entendimento adotado.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
