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Gastos com LGPD devem gerar créditos de PIS/COFINS para empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020, trazendo exigências para empresas em relação à manutenção, tratamento, proteção e descarte de informações pessoais de pessoas físicas.

De fato, as obrigações são muito amplas e acabam passando despercebidas do dia a dia da maioria das pessoas.

Se você já acessou um site qualquer e precisou autorizar “cookies”, isso se deve à LGPD, já que esses “cookies” são considerados informações pessoais de sua navegação na internet.

Mesmo assim, a maioria das empresas ainda não realizou sua adequação a essa norma, que, em caso de violação de dados, pode gerar penalidades altíssimas, que podem alcançar até 2% do faturamento bruto – e não do lucro – da pessoa jurídica.

Urge, portanto, a adequação à lei para se evitar prejuízos ainda maiores.

Acontece que, como se vê, essa adequação é complexa, toca temas sensíveis e, por isso, envolve investimento considerável para empresas, independentemente do porte.

Uma questão que surgiu foi a seguinte: despesas com adequação à LGPD geram créditos para abatimento em custos de PIS/COFINS?

Para situar a discussão, para empresas do regime do lucro real, que apuram seus tributos por essa sistemática, o PIS e a COFINS são não-cumulativos, ou seja, as despesas da atividade podem gerar créditos que abatem o valor final do tributo para o contribuinte.

Acontece que para se saber se há ou não geração de créditos em certa operação, o critério é teoricamente claro, embora obscuro na prática: a essencialidade da despesa para a realização do negócio.

Exemplo claro, inclusive da lei, é energia elétrica. Ora, nenhuma empresa pode atuar, independentemente do ramo, sem energia elétrica, sendo, portanto, um insumo gerador de créditos de PIS/COFINS.

Mas, e as despesas para a adequação à LGPD, bem como a manutenção desse programa de proteção de dados?

Não existe orientação legal expressa a esse respeito, mas, nos parece que a observância à LGPD se tornou essencial a qualquer negócio. Se a lei obriga as pessoas jurídicas a tratarem adequadamente os dados pessoais a que têm acesso, não se trata de uma mera opção quanto a cumprir ou não a lei. Logo, nos parece evidente tratar-se de item essencial para a persecução do objetivo da própria empresa, sem o qual ela não pode atuar no mercado.

O Judiciário já está sendo provocado a esse respeito por empresas de diversos ramos, que pretendem obter o crédito decorrente desses investimentos expressivos, havendo decisões contra e a favor.

De nosso ponto de vista, como já ficou claro acima, considerando que a obrigação de observar a LGPD é legal, e não moral ou opcional a qualquer título, nos parece evidente que as despesas devem gerar créditos aos contribuintes.

Deve ser ressaltado, ainda, a existência do Projeto de Lei nº 04/2022, que visa garantir o creditamento, ao contribuinte, sobre essas despesas com adequação e manutenção de programas ligados à LGPD.

Embora isso seja extremamente bem-vindo, para trazer segurança jurídica ao contribuinte, ainda é um projeto, fazendo com que as empresas interessadas precisem, por ora, buscar a Justiça para o reconhecimento de seu direito.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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