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Empregado público tem redução de jornada para cuidar de esposa com doença terminal

No nosso último texto comentamos uma decisão da Justiça de São Paulo que garantiu a uma servidora pública municipal o direito de reduzir sua jornada de trabalho em 25%, sem redução de salários, para que pudesse acompanhar o filho autista de quatro anos em suas terapias multidisciplinares, que exigiam cerca de 21 horas semanais.

Uma semana após ele ter sido escrito, nos deparamos com outra situação análoga, mas que merece destaque: a Justiça do Trabalho de São Paulo determinou a redução da jornada, sem redução de vencimentos, a um empregado público dos Correios, para que pudesse acompanhar tratamento médico da esposa, que padece de doença em estado terminal, demandando cuidados paliativos.

De acordo com o processo, o trabalhador fez requerimento para redução da carga horária, mas lhe fora negado sob o argumento de que o contrato de trabalho dele, regido pela CLT, não possui previsão para tanto, carecendo de amparo legal.

A empresa ainda esclareceu que, para os estatutários, existe política de redução de jornada, sendo possível reduzir de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.

A decisão judicial, porém, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de oferecer aos trabalhadores o direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente.

Por isso, aplicou analogicamente a Lei nº 8.112/1990, que rege o serviço público federal, e determinou que a instituição mantenha o trabalhador sob regime de meio período, sem perda da remuneração, até a alta médica da esposa.

Assim como no artigo anterior que publicamos – talvez até mais – trata-se de “hard case” por excelência, desafiando e muito nossa tentativa de resolver um problema o qual demanda alguma solução.

Mantemos a mesma dicotomia, tendo, de um lado, a necessidade familiar e, do outro, o serviço público do qual não se pode dispor.

E também aqui chegamos às mesmas conclusões e vemos os mesmos problemas de isonomia: deve-se louvar uma decisão que não apela a excentricidades do ativismo judicial, ao mesmo tempo em que não se curva ao “utilitarismo”, ainda mais considerando um trabalhador sobrecarregado por todos os lados: pelo trabalho, pela doença da esposa, pelo triste prognóstico.

Vale transcrever o que constou da decisão: “”o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”.

A decisão está correta.

Mas vale mais uma vez ressaltar, assim como no artigo anterior, que entendimento desse tipo provavelmente não prosperaria no âmbito particular, pois, supondo que se tratasse de empregado de pequena empresa, a falta dele com manutenção do salário poderia inviabilizar a própria empresa.

É de se anotar que a decisão do caso aplicou por analogia a Lei nº 8.112/1990, que trata do serviço público, mas no âmbito de um empregado celetista de empresa pública.

Seria isso também aplicável por analogia em relação aos particulares?

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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