Recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) surpreendeu a muitos e definiu que as despesas de confraternização de final de ano são “necessárias”, em aspecto tributário, podendo ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas tributadas pelo regime de Lucro Real.
Registre-se, o CARF, por outras Turmas de julgamento, já decidiu em sentido contrário outras vezes, mas, agora, com essa decisão, parece começar a surgir uma maior divisão em torno do tema.
Recentemente, escrevemos sobre critério semelhante de “despesa necessária” em relação aos gastos com a adequação e manutenção Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que a lei obriga as empresas a tomarem cautelas. E, mesmo assim, com a lei exigindo observância à LGPD, há divisão de entendimento acerca da possibilidade de abatimento dessa despesa operacional.
No caso, nos parece que despesas com confraternizações são muito menos “necessárias”, mas, é essa a situação que está instalada.
No voto a favor da dedutibilidade das despesas acima ditas, foi consignado que as festas de final de ano de empresas são eventos tradicionais, que geram expectativas para os trabalhadores e servem para estreitamento de laços pessoais, aprimorando o ambiente de trabalho e estimulando a atividade da empresa.
Isso é verdade, mas isso também pode ser ocasionado pela oferta de jantares, viagens, shows a empregados em qualquer época do ano. Seriam também despesas “necessárias” todas elas?
Às vezes existe uma percepção de que o advogado tem sempre a opinião a favor do contribuinte, não importa o que seja. Mas, absolutamente, não.
O advogado é o primeiro juiz da causa e avalia os critérios jurídicos que se aplicam a cada caso.
E, no presente, entendo que, apesar dos inúmeros benefícios das confraternizações de final de ano, isso não deveria ser considerado como uma despesa necessária ao negócio, porque, efetivamente, não o é.
No entanto, não surpreende que existam fundamentadas opiniões contrárias, inclusive em como são fundamentadas, como visto acima.
Tive um professor que dizia em tom jocoso: “no Carnaval, pode estar havendo uma carnificina em vias públicas, mas ninguém se importa. O que vale é a folia!”
E, realmente, me parece mais um caso do lado menos correto do tão aflorado aspecto sensorial do brasileiro.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br