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Decisão afasta PIS/COFINS sobre valores pagos por restaurante a aplicativos

Em decisão liminar em primeira instância, a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu que a Receita Federal do Brasil não pode cobrar PIS/COFINS sobre o valor da comissão paga por um restaurante ao iFood.

No processo, a empresa alegou estar suportando um ônus tributário indevido, já que a plataforma de entrega retém um percentual do faturamento do restaurante a título de comissão pela venda.

Ocorre que, para fins tributários, estava sendo compelida a pagar tributo sobre o total da venda, sendo que apenas uma parcela lhe era repassada, já com o desconto das referidas comissões.

O juízo entendeu que esse percentual – o da comissão – não deve ser incluído na base tributável e determinou que a Receita Federal não pratique nenhum ato visando ao lançamento ou cobrança de crédito do PIS/COFINS sobre essa parcela.

Constou da decisão:

“Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retem determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”

Esclarecemos que o restaurante que iniciou o processo judicial é optante pelo Simples Nacional, modelo sobre o qual incide uma alíquota que é multiplicada pelo valor de faturamento (base de cálculo), chegando-se ao valor a pagar.

A decisão, acertadamente, em nosso entender, segregou receitas do restaurante da receita do aplicativo, impedindo que o primeiro pague por valores que, na verdade, nunca possuiu, mas sempre pertenceram ao segundo.

Para restaurantes inscritos no regime do Lucro Presumido, entendemos que a solução é similar.

Para os inscritos no regime do Lucro Real, pode-se seguir o mesmo caminho ou, então, se pleitear a contabilização dos valores pagos aos aplicativos como insumo, uma despesa indispensável à persecução do objeto social da empresa, gerando créditos de PIS/COFINS.

No entanto, essa discussão é ainda mais ampla, posto que existem inúmeros processos judiciais de verificação da essencialidade do “insumo”, para fins de geração de crédito, sendo que a interpretação pode ser diferente de empresa a empresa, a depender do quão essencial é aquela despesa para sua atividade, em particular.

Mesmo assim, já existem diversos precedentes favoráveis ao contribuinte que merecem observância.

Lembra-se de que a reforma tributária irá gerar durante algum tempo uma dualidade de tributação no Brasil – provavelmente um caos – durante alguns anos. Por isso, importante que as empresas estejam sempre atentas a pontos de questionamento e redução de carga tributária, sendo fator de sobrevivência.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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