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CNJ autoriza extinção de cobranças fiscais de até R$ 10 mil

Começamos nossos artigos em 2024 com uma notícia esperançosa vinda do Judiciário, o que, convenhamos, tem sido raridade dadas as perplexidades que temos visto.

Além, a notícia vem do assunto “tributos”, tema tratado com especial falta de racionalidade nas decisões mais recentes nos tribunais superiores.

A comemoração se deve ao fato de ter sido editada portaria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aprovou uma medida inovadora que autorizará juízes a extinguirem execuções fiscais de até R$ 10 mil. A medida, aprovada por unanimidade, visa desafogar o sistema judicial e oferecer uma segunda chance para devedores com débitos de baixo valor.

No entanto, não são quaisquer débitos de até esse montante que podem ser extintos. Para tanto, são necessários alguns critérios, a saber:

  1. O valor total da dívida (incluindo juros e correções) não pode ultrapassar R$ 10 mil;
  2. A execução fiscal precisa estar parada, sem movimentos processuais úteis há mais de um ano;
  3. Não pode haver bens penhoráveis do devedor;
  4. O devedor não pode ter sido citado (notificado formalmente) sobre a dívida.

É sempre polêmico falar nesses benefícios, pois faz com que o bom pagador, com muita justiça, se sinta passado para trás. No entanto, há de ser levado em conta o aspecto prático: execuções fiscais respondem por mais de 1/3 dos processos em todos os tribunais e recuperam somente 2% do montante cobrado.

A movimentação da máquina é muito grande para tão pouco retorno. São montanhas e montanhas parindo ratos.

No final das contas, o Estado – sobretudo a União – sente na pele o excesso de prerrogativas que outorga ao devedor brasileiro, coisa que já criticamos em outras oportunidades.

Enfim, vale lembrar que essa extinção não é automática e a Fazenda credora pode se opor a isso, desde que apresente meios hábeis de manutenção do processo com eficiência.

Por isso, aos possíveis interessados e beneficiários vale a pena consultar com o advogado para uma análise mais adequada e, se o caso, para uma provocação para essa extinção do processo.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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