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Acréscimo de 25% na aposentadoria se aplica a pessoa com transtornos psiquiátricos

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma segurada a receber aposentadoria por invalidez, com um acréscimo de 25% no valor do benefício, por depender da ajuda permanente de terceiros para atividades do dia a dia.

Já a título de esclarecimento, nem todos sabem, mas os aposentados que dependem permanentemente de terceiros para atividades cotidianas possuem direito de pleitear acréscimo de 25% sobre o próprio valor de seus proventos.

De volta ao caso, a autora do processo é uma mulher que não conseguia mais trabalhar em razão da gravidade de sua condição mental. Embora ela já tivesse buscado esse direito anteriormente, o pedido havia sido negado sob a justificativa de que a doença existia antes da nova filiação ao INSS.

O ponto central da nova decisão foi reconhecer que benefícios previdenciários podem ser revistos quando surgem fatos novos. Em outras palavras, não basta olhar apenas para o passado: mesmo que a doença preexistisse à condição de segurada, houve profundo agravamento posterior, permitindo a reavaliação, o que foi feito pela Justiça.

E a nova documentação atualizada de fato comprovou que ela tinha qualidade de segurada quando a doença se agravou de forma definitiva.

Houve perícia que confirmou que ela está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2005, época em que ainda possuía vínculo de emprego formal. Ou seja, o problema de saúde não apenas existia, mas ficou sério a ponto de impedir qualquer atividade profissional.

Outro ponto relevante é que, em casos de doenças mentais graves, a legislação dispensa o tempo mínimo de contribuição ao INSS. Isso significa que, mesmo sem completar determinado número de contribuições, a pessoa pode ter direito ao benefício quando a doença é considerada grave pela lei.

Além da aposentadoria, o tribunal também reconheceu que a segurada precisa de ajuda constante de outras pessoas, o que garante um adicional de 25% sobre o valor do benefício mensal. Esse acréscimo serve para auxiliar nos custos com cuidados, acompanhamento e assistência diária.

Por fim, a decisão também determinou o pagamento dos valores atrasados, limitados aos últimos cinco anos, o que representa uma reparação importante para quem ficou tanto tempo sem receber o benefício a que fazia jus.

Nesse caso houve dois pontos de grande destaque: o primeiro é a questão da condição de segurada e da doença se analisar não da condição de segurado havida ao tempo em que fora feito o pedido, mas com análise do que era a doença quanto a pessoa se vinculou ao INSS e o que ela se tornou posteriormente, com enorme agravamento.

Isso é importantíssimo porque muitas doenças crônicas podem evoluir com controle e manutenção das condições ao longo da vida, enquanto que outras podem desencadear quadros graves, não se podendo prever, a priori, cada qual. Seria injusto não permitir a alguém com doença em certo estágio não poder se assegurar junto ao INSS, tendo em vista que essa é a sua razão de existir. Não se está aqui diante de uma situação de fraude ou tentativa de prejudicar a autarquia.

Vale lembrar, ainda, que à pessoa que trabalha não é opcional se vincular ao INSS, de modo que excluir a piori o direito a receber aposentadoria seria um verdadeiro enriquecimento sem causa do Estado, que receberia por algo que não estaria obrigado a assegurar de forma alguma, tornando um simples pagamento vazio, incompatível com o aspecto da “contribuição”, que é algo que se paga para um retorno dentro de certas circunstâncias legais.

O segundo ponto relevante é o reconhecimento do acréscimo de 25% na aposentadoria em razão de dependência de cuidados de terceiro. Isso porque essa norma já pouco conhecida muitas vezes é aplicada apenas para pessoas que possuem condição física limitadora, sendo importante decisão que reconheça também ser devido o pagamento em caso de condição limitadora mental/intelectual.

Enfim, casos como esse mostram que o Direito Previdenciário possui ferramentas concretas para proteger a dignidade humana, levando em consideração que quando a realidade muda, o direito precisa mudar junto, estando a Justiça disponível para corrigir injustiças e garantir proteção a quem dela demanda.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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