BLOG

A responsabilidade criminal do médico de hospital privado conveniado ao SUS

Em artigos anteriores tratamos da visão do STJ sobre os regimes jurídicos aplicáveis aos hospitais privados que fazem atendimentos custeados pelo SUS.

Em suma, se o atendimento for particular, o regime será o privado (Direito Civil ou do Consumidor, a depender das circunstâncias). Se o atendimento for pelo SUS, o regime será público (Direito Administrativo, alusivo à Administração Pública).

No entanto, a mesma decisão trouxe ponto de fundamental importância para os médicos e demais profissionais de saúde que atendem nessas circunstâncias: quem atende paciente pelo SUS, ainda que em hospital privado conveniado, se torna equiparado a funcionário público para fins de responsabilidade criminal.

Isso significa dizer que o profissional que atua nessa frente é tratado como praticando a extensão de uma atividade estatal direta, independentemente de ser funcionário público, plantonista que emite RPA, estar atuando como pessoa jurídica etc..

E qual a consequência prática disso?

Existem crimes que somente podem ser praticados por funcionários públicos, como os dos arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tais como peculato, prevaricação, violação de sigilo funcional, dentre outros.

Outros crimes podem ter a pena aumentada se o agente for funcionário público, como no caso de infração de medida sanitária preventiva ou falsidade ideológica.

Assim sendo, o leque de possibilidades de acusações e gravidades de acusações aumentam quando o profissional atua sob regime público, ainda que em hospital privado, merecendo especiais cuidados e, devendo se exigir dos estabelecimentos a adoção de controles efetivos e normas de compliance.

Por Bruno Barchi Muniz

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn