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A “doença do silicone” e os planos de saúde

No âmbito das relações com planos de saúde, não há muitas dúvidas de que os procedimentos puramente estéticos, sem relação com reconstrução ou recomposição da harmonia corporal perdidas por acidente, doença etc., não se incluem dentre aqueles os quais os planos de saúde devem custear.

Mas, e se houver alguma intercorrência durante o procedimento puramente estético ou alguma lesão ou prejuízo à saúde em decorrência dele?

Um dos casos mais recorrentes a esse respeito é o da “doença do silicone”, doença do sistema imunológico causada por substâncias presentes nas próteses de silicone.

A pessoa coloca a prótese para fins estéticos de gosto próprio, mas desenvolve doença a partir disso. Nesse caso, estaremos diante de uma moléstia, de uma situação de saúde pura e simples, ou até mesmo de uma urgência ou emergência, a serem amparadas e custeadas pelo contrato do plano de saúde.

Importa observar que não há uma extensão quanto a procedimentos puramente estéticos. Ou seja, o fato de uma moléstia ou situação prejudicial se originar de um procedimento puramente estético não implica que ela seja tratada como não coberta pelo plano de saúde, como o procedimento que a originou.

Assim sendo, intercorrências do gênero são atribuíveis ao plano de saúde, com dever de custeá-las, nos termos da lei, contrato e normas da ANS.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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