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Plano de saúde não pode recusar contrato com pessoa negativada

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um plano de saúde comete uma conduta abusiva ao negar a formalização de um contrato com uma pessoa que possui restrição de crédito.

O caso envolvia uma operadora de plano de saúde que recorreu de uma decisão do TJ/RS que considerou abusiva a recusa de contratação devido ao consumidor estar com o nome “sujo”.

A operadora argumentou que não poderia ser obrigada a contratar com alguém que não comprovasse condições mínimas para arcar com o pagamento do convênio.

A Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial, entendeu que a operadora não estava agindo de forma abusiva, afirmando que não há na lei ou em súmulas a obrigação de contratar com pessoas que possuem restrições de crédito, que podem sugerir uma possível incapacidade financeira para pagar as mensalidades.

A ministra ressaltou ainda que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a recusa da operadora em contratar com pessoas negativadas não é abusiva, a menos que o consumidor esteja disposto a pagar o prêmio de forma integral, ressaltando que essa prática não é comum em contratos de plano de saúde, cujo pagamento é feito em mensalidades.

No entanto, o Ministro Moura Ribeiro discordou da posição da relatora e abriu nova corrente, que venceu o julgamento, por maioria.

Ele afirmou que impedir a contratação de plano de saúde por pessoa negativada seria pressupor a má-fé do contratante, mesmo antes da assinatura do contrato. Ele argumentou que isso fere a dignidade humana, pois não se sabe o motivo pelo qual a pessoa está com o nome negativado.

Em nosso modesto entender, a decisão vencedora é absolutamente descabida.

Em primeiro lugar, não se pode conceber que não ter ou não poder contratar plano de saúde seria tratamento indigno à pessoa. Se assim fosse, os quase 75% dos brasileiros que não têm planos de saúde estariam nessa situação.

Ora, no Brasil o sistema de saúde é universalizado através do SUS e, embora haja notáveis e reconhecidas deficiências e dificuldades, não se pode dizer a priori que a pessoa sem plano de saúde está completamente desamparada em relação a tratamentos médicos.

Em segundo, se não se pode basear decisões de contratação em análise de cadastros de proteção ao crédito, qual seria a função deles? Mera curiosidade? A consequência mais imediata dessa interpretação é que esses cadastros seriam discriminatórios pela própria existência, o que nos soa absurdo.

Em terceiro, as obrigações contratuais do plano de saúde são graves e muitas vezes bastante caras, de modo que é lícito, no nosso entender, o exame das condições da outra parte com quem se fará a contratação. Aliás, esse é o dever de toda pessoa proba e de todo administrador diligente.

Em quarto, se não se sabe o motivo de a pessoa ter sido negativada, nos parece que o primeiro ponto que o prejudicado deve atacar é a eventual negativação indevida, e não aquele que rejeita a contratação por observar a existência de uma negativação.

Em quinto lugar, tendo em vista que contrato de plano de saúde não é um serviço essencial e nem existe um monopólio, tem-se que deveria viger a liberdade contratual, para que a empresa pudesse firmar contrato com quem julgasse conveniente, dentro do regramento da lei e normas regulatórias.

Ora, se assim não é, as empresas do ramo deixam de ter liberdade de contratar e passam a ter obrigação de contratar, o que nos parece não só temerário, mas, assombroso.

Imaginem os bancos serem obrigados a realizar empréstimos para pessoas que entendem como potencialmente inadimplentes.

Por razão semelhante, embora não tão dramática como essa, houve em 2007 a “Crise do Subprime” nos EUA, que dragou o mundo todo para tribulação maior do que a famosa “Crise de 1929”.

Vamos além: a consequência mais imediata dessa decisão é que, com esse espírito, até o dono do mercadinho, em tese, poderia ser obrigado a vender “fiado” para quem entendesse ser um pagador duvidoso.

Se a empresa é obrigada a contratar com qualquer pessoa, além de toda a bagunça que logicamente se terá, ter-se-á também uma alteração dos critérios jurídicos para as empresas, saindo da responsabilidade objetiva (responsabilidade independentemente de culpa) para a teoria do risco integral (responsabilidade por qualquer dano, inclusive o “dano” de não se contratar com pessoa com crédito duvidoso).

Apesar de o STJ comumente prolatar boas decisões em matéria de consumo e saúde, andou terrivelmente mal no presente caso, por obrigar o plano de saúde a tomar um risco absolutamente descabido, colocando-o em uma situação em que um lado possui plenos direitos, sem riscos, e, o outro, plenos deveres, com todo o risco.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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