O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) confirmou sentença da primeira instância federal e negou a uma mulher a pretensão de reembolso de valores despendidos por ela em hospital particular, por falta de demonstração de recusa do SUS em prover o procedimento.
De acordo com o relato, a paciente sofreu acidente doméstico e fratura do fêmur, demandando tratamento específico que deveria ser realizado via Tratamento Fora de Domicílio (TFD), na organização do SUS. No entanto, isso não teria sido autorizado junto ao Hospital Municipal de Itaituba, da rede pública.
Com isso, a mulher, hipertensa e com dores, realizou empréstimo bancário, tratou-se na rede particular e ingressou com ação judicial para reembolso do que despendeu.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e mantida em segunda, ocasião em que o relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou: “Em diversas ocasiões este Tribunal já autorizou a realização de Tratamento Fora do Domicílio desde que comprovada a urgência do procedimento a ser realizado e a recalcitrância do ente público em prover o necessário atendimento clínico”.
Entretanto, como também consignou, no caso não teria havido a comprovação do pleito de realização do TFD.
Esse tipo de situação é recorrente e, em suma, o problema do caso é a comprovação das alegações, em meio à justa urgência que o paciente naturalmente demanda.
No nosso ponto de vista, a boa comprovação poderia ser até mesmo através de ação judicial com obrigação de fazer, visando obrigar o Estado – aqui entendido em União, Estados e Municípios, que convergem para o SUS – a prover o tratamento, ainda que com TFD. Havendo negativas ou demoras desproporcionais, seria mais viável a proposta de tratamento em ambiente particular, a ser reembolsado pelo ente público.
No entanto, a “demora” é aspecto bastante subjetivo e certamente os julgadores não têm preparação para delimitar a razoabilidade de tempo para certos tipos de procedimentos.
Temos duas tensões evidentes no caso. De um lado, poderia haver estímulo às pessoas se tratarem em hospitais particulares às custas do dinheiro público. Como constou da sentença, em primeira instância, desse caso: “É desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantirem o interesse do administrado”.
Do outro, realmente temos ineficiência e, não raro, filas de anos para a realização de certos procedimentos em ambiente público, de modo que, ao menos em tese, deveria ser possível se pleitear o reembolso, como fora feito na situação em comento. A grande dificuldade é se estabelecer os limites para tanto, que certamente não podem ser vistos de maneira geral, mas apenas no caso a caso.
A balança da justiça é sempre cinzenta.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br