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STF afasta multa em caso de rejeição de pedido de compensação tributária

Um dos casos mais aberrantes de abuso de direitos no Brasil parece ter se encerrado. E com vitória dos contribuintes, que eram os prejudicados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei que previa incidência de multa ao contribuinte, caso não homologado (“aceito”) pela Receita Federal do Brasil (RFB) pedido de compensação tributária do contribuinte.

Melhor explicando, as obrigações tributárias – sobretudo as federais – são geralmente cíclicas, incidindo, na maior parte das vezes, mês a mês para as empresas.

Por exemplo, todos os meses as empresas precisam pagar a Contribuição Patronal (“INSS”) sobre os salários dos empregados.

Só que pesquisas já indicaram que 95% das empresas brasileiras pagam impostos indevidamente. Ou seja, o Estado (no caso, entenda-se como a União) acaba recebendo mais do que teria direito, por erro do contribuinte.

Quando se paga a mais e se apura isso, há direito de pleitear a “compensação”, que é o abatimento do que se tem de crédito (dinheiro próprio em poder do Estado, por pagamento indevido anterior) com o débito (dinheiro que a empresa, de fato, deverá pagar ao Estado).

O procedimento para tanto é através de o que podemos chamar, genericamente, uma “declaração de compensação”, que informa à RFB a existência de um crédito, que servirá de pagamento pela parcela de débito.

Ou seja, ao invés de pagar a DARF, envia-se a declaração de compensação.

Só que essa declaração era avaliada pela RFB. Se estivesse de acordo com a apuração dela, a compensação era homologada e tudo estaria resolvido.

Porém, se estivesse em desacordo, a compensação não seria homologada e o contribuinte receberia, automaticamente, uma multa de 50% sobre o valor da declaração de compensação.

Claro, era uma medida para desestimular os pedidos de compensação, para que o Estado ficasse – ou, pelo menos, ficasse por mais tempo – com um dinheiro que não era seu. De forma adicional, pressupunha má-fé do contribuinte, como se estivesse, ele, querendo “roubar” o Estado. Justo ele, que certamente está dentre os 95% que são “roubados” pelo Estado…

Enfim, o STF julgou inconstitucional o dispositivo a esse respeito, entendendo, com plena correção, que a simples não homologação não é, em si, ato ilícito. Pensar o contrário seria inibir o Direito de Petição, que é garantia constitucional.

Acrescentou-se, ainda, que a medida da lei era desproporcional, como de fato o é, e que imposições de multa deveriam ser apenas para casos de fraude, falsidade ou má-fé, que não podem ser presumidas.

Também se reconheceu que essa multa automática viola outra garantia constitucional, a do Devido Processo Legal, já que a multa, em situação normal, seria aplicada ao final de um processo em que o contribuinte pudesse se defender, e não antecipadamente.

Na verdade, até em casos de fraude etc., como expostos acima, a penalidade não pode vir antes de um processo administrativo para apurar as circunstâncias do caso.

Com isso, gerou-se a tese de repercussão geral nos seguintes termos:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”

Apesar de nossas costumeiras críticas ao STF, nesse caso os Ministros andaram muito bem e, com toda evidência, adotaram o melhor caminho do Direito e da Justiça, privilegiando garantias constitucionais constantemente violadas por leis abusivas.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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