BLOG

Estatuto dos direitos do paciente: um museu de grandes novidades

No mês passado entrou em vigor, com anúncios pomposos e declarações emocionadas de vitória da classe política, o Estatuto dos Direitos do Paciente, através da Lei nº 15.378/2026.

Só que a leitura da norma, de certa forma, chega a decepcionar, ante o contraste entre o que ali está disposto e as promessas de nova era jurídica provenientes do Congresso e Executivo.

Para que fique claro, a norma não traz nada totalmente indevido e nem manifestamente prejudicial. Porém, não traz nada de realmente novo ou funcional para todos os envolvidos na relação, sejam pacientes, médicos, hospitais ou planos de saúde, apesar de criar alguns embaraços, como veremos adiante.

Se não há nada de muito novo ou relevante, pelo menos há a vantagem de que a nova lei consolida e reúne em um só diploma legal diversos direitos básicos que ficaram espalhados em normas, decisões judiciais e resoluções administrativas, o que, de fato, dificultava seu conhecimento e aplicação prática.

Entre os direitos previstos está a possibilidade de ter um acompanhante durante consultas, exames e internações, restringível somente por justificativa médica concreta.

Também se dispõe sobre o acesso ao prontuário médico, destacando que o paciente pode solicitar gratuitamente seus documentos médicos, exames e registros clínicos sem necessidade de justificar o pedido.

A lei também trata do direito à informação clara e ao consentimento informado. Isso significa que nenhum procedimento pode ser realizado sem que o paciente receba explicações adequadas sobre riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e possíveis consequências do tratamento.

Também é tema da lei as chamadas diretivas antecipadas de vontade, que permitem que a pessoa registre previamente como deseja ser tratada caso futuramente não consiga mais se manifestar.

Tudo isso parece muito interessante, mas já era previsto da mesma forma antes da norma, sendo, como já dito, vantajosa apenas a reunião/consolidação em uma só lei.

Na prática, o intuito da lei parece ser o de dizer ao paciente que ele passará a ter maior controle sobre sua própria saúde, o que em um primeiro momento parece ótimo, mas inspira algumas dúvidas práticas, considerando sobretudo a era em que as informações estão amplamente disseminadas, embora não necessariamente sejam informações confiáveis. O “Dr. Google” e o “Dr. ChatGPT” certamente recebem mais consultas (e a eles é atribuída maior confiabilidade) do que a soma de todos os médicos em todo o mundo.

É claro que nesse museu de grandes novidades que estamos falando isso já funciona assim, mas a lei certamente passa a mensagem ao paciente de que ele deve opinar mais do que talvez fosse salutar a ele próprio fazer. Entendo o desejo de tornar mais igualitária a decisão sobre rumos de tratamento entre médico e paciente – ainda mais considerando que a saúde interessa ao próprio paciente –, mas certamente incomoda diante de uma questão de discussão técnica própria de certa profissão.

As diretivas antecipadas de vontade provavelmente serão o grande ponto de discussão em casos concretos. Ainda esta semana um perfil do Instagram voltado a profissionais da saúde conjecturava com seus seguidores o seguinte caso imaginário: um paciente dá entrada na emergência desacordado, em estado grave e demandando reanimação. Porém, ele tem uma tatuagem no peito escrito “não reanimar”. Como você, profissional da saúde, reagiria?

Na maioria dos comentários as pessoas da área disseram que reanimariam da mesma forma, pois, com razão, não se sabe quando a tatuagem foi feita, se a pessoa mudou de ideia nesse ínterim etc.

Vou além: as pessoas – sobretudo os brasileiros – não pensam seriamente na morte, de modo que não é desarrazoado supor que uma pessoa que tivesse essa tatuagem – e esse intuito – ficasse horrorizada em uma situação de vida e morte e quisesse, sim, ser reanimada.

Como ficam os profissionais nessa questão? Se deixarem a pessoa morrer, como aparentemente pode ser sua vontade, podem responder judicialmente. Se a salvarem e, depois de passado o fato, a pessoa insistir (honestamente ou não) que não queria ser reanimada, o médico também poderá responder por não respeitar a vontade do paciente, nos termos do Estatuto.

Mais ainda, esse ato seria uma “violação a direitos humanos”, como prescreve a própria lei (art. 24).

É verdade que a lei até traz algum princípio sobre a formalização dessa vontade ao descrever responsabilidades do paciente (art. 22, III), mas parece partir do princípio de que essas diretivas somente surgiriam durante o tratamento de uma doença, eliminando totalmente as possibilidades de surgir repentinamente, como em um acidente.

Para variar, é mais uma lei feita com certa falta de imaginação sobre consequências imediatas, mais planejada por burocratas que querem agradar o público com “direitos”, sejam eles quais forem, do que por pessoas que realmente querem boas soluções.

A palavra-chave da medicina e do estudo jurídico sobre a medicina é a “humanização”, embora não esteja claro o que isso significa. Esse parece ser o principal motivador para a nova lei. Se não sabemos bem o que é na prática, sem dúvida soa ótimo para o público e para a política.

Enfim, com as velhas novidades se ganhou aplausos, mas se perdeu a chance de regulamentar questões que são de dificílima decisão, compreensão e aplicação.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn