BLOG

Hospital e fabricante são corresponsáveis por anestesia contaminada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um hospital filantrópico e de uma indústria farmacêutica pela morte de uma paciente que sofreu graves complicações após receber uma anestesia contaminada. O caso chama atenção porque envolve um procedimento simples e rotineiro, que terminou de forma trágica.

A paciente foi internada para realizar uma cirurgia de ligadura de trompas. Logo após a aplicação da anestesia, passou a apresentar sintomas graves, como tremores, vômitos e confusão mental, entrando rapidamente em coma. A situação exigiu transferência para outro hospital, onde foi constatada uma inflamação severa no sistema nervoso causada por substância química.

Mesmo após receber alta, a mulher não conseguia respirar sozinha e precisou ser submetida a uma traqueostomia. Seu estado de saúde nunca se estabilizou, e ela acabou falecendo alguns meses depois, em casa, deixando quatro filhos menores de idade.

A Justiça reconheceu que a anestesia utilizada estava imprópria para uso, visto que diante de episódios semelhantes envolvendo outras pacientes, a Vigilância Sanitária recolheu o medicamento. Um laudo da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença de impurezas e bactérias na substância aplicada.

O hospital onde ocorreu a primeira cirurgia alegou que a responsabilidade seria exclusivamente da fabricante do medicamento. Já a indústria tentou atribuir a causa da morte a complicações posteriores, desvinculadas da anestesia.

Esses argumentos, porém, não foram aceitos. A Justiça entendeu que hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes, o que significa que devem garantir a qualidade e a segurança dos medicamentos utilizados, independentemente de culpa direta.

O relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou que todos os desdobramentos clínicos — inclusive a traqueostomia — foram consequência direta da anestesia contaminada. Para ele, ainda que outros fatores tenham contribuído para o óbito, a origem do problema estava no medicamento defeituoso.

Outro ponto relevante foi a constatação de que a contaminação era visível a olho nu, o que evidenciou falha básica de inspeção antes da aplicação da substância na paciente. Isso reforçou a responsabilidade do hospital pelo ocorrido.

Ao final, foi mantida a condenação de ambas as instituições ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada filho da vítima, além de pensão e indenização por lucros cessantes.

Trata-se de caso chocante, mas de decisão acertada, que privilegiou a recomposição do dano sofrido pelas vítimas, deixando a discussão sobre a responsabilidade factual entre a fabricante do medicamento e a instituição hospitalar, que poderão, também na Justiça, comprovar quem foi o real causador do dano, com direito de regresso (receber de volta o prejuízo), caso não se constate que ambos realmente concorreram para o resultado lesivo.

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn