De alguns anos até aqui tem sido comum se falar em “transação tributária”, forma de negociação de débitos com a União e Estados que em alguns aspectos se aproxima dos famosos “refis” e, em outros, a uma negociação conforme aquelas havidas entre particulares.
Porém, há uma questão sempre duvidosa nesses casos: se existir processo contra Estados ou União questionando certo tributo e, depois, a empresa resolver assumir o débito, desistir do processo e aderir a transação, ela deverá pagar honorários?
Os honorários dos quais falamos, como sabido, são aqueles que a parte paga à outra em decorrência de uma derrota no processo judicial. Em caso de desistência, o tratamento jurídico na maioria dos casos é o de derrota, fazendo com que sejam devidos os honorários.
Porém, em caso de transação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a empresa não precisará pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional.
A decisão levou em conta que, para participar da chamada transação tributária, a empresa precisa obrigatoriamente desistir do processo judicial. E, segundo os ministros, cobrar honorários mesmo após essa desistência seria contradizer o espírito de boa-fé e colaboração que se espera desse tipo de acordo.
Corroborando esse entendimento, o voto vencedor destacou que a legislação da transação não prevê esse tipo de cobrança de honorários. Portanto, aplicar uma regra do Código de Processo Civil que manda pagar honorários quando alguém desiste de um processo seria forçar uma interpretação que não está na lei.
É importante destacar que o tema ainda é controvertido e esse julgamento não foi sequer unânime, mas bastante dividido.
Em nosso entendimento, correta a vertente vencedora do julgamento.
A transação tributária nada mais é do que um acordo entre as partes para encerramento de alguma disputa, o que necessariamente inclui o encerramento dos processos judiciais em torno dela.
Se estivéssemos lidando entre particulares, a solução seria apresentar ao juiz o acordo ao qual as partes chegaram, que estabelece as condições referentes aos honorários, sendo frequente a atribuição de que cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados.
Na sede do Direito Público, porém, isso é mais restritivo, sendo que a transação possui algumas balizas previstas em lei e são operacionalizadas administrativamente junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e seus pares nos Estados e Municípios.
Não há, no roteiro do procedimento, uma forma de chancela ou homologação judicial, o que faz com que a parte tenha que desistir da discussão para operacionalizar a adesão à transação.
Ou seja, o Estado (no sentido geral da palavra) força um procedimento em específico de natureza extrajudicial e depois se beneficia de uma lacuna para cobrar os honorários sucumbenciais em âmbito judicial.
É claro que isso é um absurdo, para não dizer uma vilania, de modo que a decisão nos parece perfeitamente acertada nesse caso.
Relembramos, porém, não ser ela decisão definitiva e vinculante, sendo que muita discussão ainda haverá em torno do tema, com cada contribuinte precisando desbravar e lutar seu próprio caminho.
No entanto, não deixa de ser importante essa decisão do STJ, pois pode abrir caminho para que mais contribuintes resolvam seus débitos com a União e Estados por meio de acordos, sem o receio de serem penalizados por terem entrado com ação antes disso.
Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
