Dúvida constante que surge para as empresas estipulantes, que possuem benefício de plano de saúde em favor de seus funcionários, é a respeito da chamada “cláusula de cobrança mínima”.
Segundo ela, a estipulante do plano se compromete a pagar por uma fração fictícia de beneficiários, caso não se chegue a esse número mínimo, como uma espécie de “demanda contratada”.
O STJ, no início do ano, teve a oportunidade de analisar caso do tipo, ocasião em que ficou estabelecido que essas cláusulas, de maneira geral, não são ilegais pela própria existência, mas que podem ser invalidadas se se tornarem fator de onerosidade excessiva ou fator de vantagem exagerada para a operadora de saúde.
Da análise do caso, o Tribunal firmou duas teses relevantes.
A primeira é no sentido de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre operadora e estipulante, salvo para contratos de menos de 30 beneficiários, situação que revelaria condição de vulnerabilidade.
Não temos como concordar com essa tese, pois a vulnerabilidade é apenas um dos aspectos da relação de consumo, mais ligada, na verdade, a critérios de inversão do ônus da prova.
O critério principal estabelecido em lei para a definição de “consumidor” é a utilização de produto/serviço como destinatário final.
No presente caso a estipulante é a destinatária final do serviço, no sentido de ser mandatária dos beneficiários, que são seus trabalhadores, agindo, ainda, como pagadora parcial pelos serviços, na grande maioria dos casos.
Mesmo assim, isso não foi determinante para o resultado do julgamento, pois a segunda tese foi no sentido de que a previsão de cobrança mínima tem o intuito de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, permitindo a própria manutenção desse contrato.
No caso analisado, houve redução de receita decorrente de enorme evasão de usuários (cerca de 60%) em decorrência do reajuste imposto pela própria operadora de saúde.
O STJ considerou que a perda de quase 60% dos beneficiários ativos seria circunstância extraordinária e imprevisível, gerando efeitos não pretendidos ou esperados pelas partes quando firmado o negócio jurídico, acabando por frustrar a legítima expectativa contratual das partes, motivo pelo qual a cláusula de cobrança mínima seria injusta.
Ora, a evasão se deu em razão do aumento de custos e a cláusula de cobrança mínima implicaria em pagamento sem qualquer mínima expectativa de contraprestação, pois se pagaria por beneficiários que nem mesmo existiam.
Vamos além: mantida cláusula desse tipo e nesses termos, as operadoras poderiam se animar a impor reajustes ainda mais nocivos, justamente para forçar a perda de beneficiários, mantendo os ganhos com a cláusula de cobrança mínima.
Esse tipo de cláusula, nessa circunstância, se revela puramente potestativa – forma absolutamente proibida em nosso direito – tornando-a nula.
Por tudo isso, o STJ entendeu que a cláusula de cobrança mínima, nesse caso, longe de corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, seria ela própria motivo de desequilíbrio e onerosidade excessiva, merecendo o afastamento.
Por Bruno Barchi Muniz