Em acórdão proferido em 06 de setembro de 2022 no AREsp 1.940.726, os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, caso o Ministério Público, titular da ação penal, tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
A Turma destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso I, optou pelo sistema acusatório, reservando ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. Ademais, a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, visto que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal.
Assim, foi fixado o entendimento de que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, de forma indireta, retirando a acusação, o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente, o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro.
Ressaltou-se, ainda, que para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes que apontem para direção diversa, conforme entendimento já fixado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, embora o artigo 385, do Código de Processo Penal, seja considerado constitucional e permite ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do Ministério Público, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, a fim de justificar a excepcionalidade da decisão.
O Ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto que prevaleceu no colegiado, concluiu que “A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo MPF”.
Adotando o entendimento, fixado por maioria de votos, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a réu acusado de crime tributário. No processo, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa, a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.
“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, estabeleceu o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado. Por fim, o Ministro concluiu que “A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”.
Raphaela Cristina B. de Oliveira – é advogada, graduada pelo Centro Salesiano Unisal de Lorena, Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP e Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. É advogada associada no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br