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Réu com absolvição pedida pelo MP não será condenado, em regra

Em acórdão proferido em 06 de setembro de 2022 no AREsp 1.940.726, os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, caso o Ministério Público, titular da ação penal, tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.

A Turma destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso I, optou pelo sistema acusatório, reservando ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. Ademais, a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, visto que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal.

Assim, foi fixado o entendimento de que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, de forma indireta, retirando a acusação, o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente, o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro.

Ressaltou-se, ainda, que para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes que apontem para direção diversa, conforme entendimento já fixado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, embora o artigo 385, do Código de Processo Penal, seja considerado constitucional e permite ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do Ministério Público, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, a fim de justificar a excepcionalidade da decisão.

O Ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto que prevaleceu no colegiado, concluiu que “A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo MPF”.

Adotando o entendimento, fixado por maioria de votos, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a réu acusado de crime tributário. No processo, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa, a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, estabeleceu o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado. Por fim, o Ministro concluiu que “A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”.

Raphaela Cristina B. de Oliveira – é advogada, graduada pelo Centro Salesiano Unisal de Lorena, Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP e Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. É advogada associada no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br

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