Com a Reforma Trabalhista de 2017, o direito às férias ganhou uma nova possibilidade: o parcelamento do descanso anual em até três períodos. A alteração do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe mais flexibilidade tanto para o empregado quanto para o empregador, desde que o acordo seja feito de forma consensual.
De acordo com o §1º do artigo 134 da CLT, as férias podem ser fracionadas em até três partes, sendo que um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada. Essa medida busca adequar o descanso às diferentes realidades do mercado de trabalho, sem comprometer o direito ao repouso e à recuperação física e mental do trabalhador.
Vale lembrar que o parcelamento não é uma obrigação, mas uma faculdade, devendo sempre haver acordo entre as partes. O descanso continua sendo um direito assegurado pela Constituição Federal (artigo 7º, XVII), com remuneração acrescida de um terço, garantindo proteção e dignidade ao trabalhador.
Assim, a divisão das férias representa uma forma mais moderna de conciliar produtividade e bem-estar, permitindo que o trabalhador usufrua de seus dias de forma planejada e adequada às suas necessidades, desde que o acordo seja mútuo e respeite os prazos mínimos previstos em lei.
Yasmin Uchoas Barbosa – é advogada, graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Pós-Graduada em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Pós-graduanda em Prática Peticional Trabalhista pela Legale Educacional, com curso de extensão na área de mediação e conciliação, reconhecido e credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É advogada do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
