A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a medida mais severa que pode ser aplicada ao empregado, pois acarreta a perda de direitos rescisórios importantes, impossibilitando o saque do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego.
Diante disso, o ordenamento jurídico impõe requisitos para a sua aplicação, dentre os quais se destacam a presença de elementos objetivos e subjetivos, bem como o princípio da imediatidade.
O elemento objetivo fica caracterizado pela efetiva ocorrência de uma falta grave que justifique a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que diz respeito ao elemento subjetivo, este corresponde a intencionalidade ou culpa do empregado na prática do ato faltoso, ou seja, deve haver indícios de que o trabalhador agiu com dolo ou negligência grave.
Além disso, para a validade da justa causa, a penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e da conexidade com a atividade desempenhada, de modo a evitar abusos na aplicação dessa sanção extrema.
Certo é que para aplicação da justa causa deve-se ainda atender ao princípio da imediatidade, o qual estabelece que a penalidade deve ser aplicada tão logo seja constatada a falta grave. Caso contrário, perde-se o nexo entre a infração e a sanção, abrindo margem para questionamentos acerca da validade da punição.
Esse princípio visa evitar que o empregador atue com discricionariedade arbitrária, utilizando a falta cometida como pretexto para uma demissão futura, quando lhe for conveniente.
A justa causa deve ser aplicada com cautela, a fim de garantir que a punição esteja fundamentada em provas. O empregador que retarda a aplicação da penalidade corre o risco de ter a justa causa revertida na Justiça do Trabalho, acarretando prejuízos financeiros.
Dessa forma, para validade da dispensa por justa causa, recomenda-se a adoção de procedimentos claros para o monitoramento e a penalização de condutas faltosas, garantindo que eventuais sanções sejam aplicadas de forma tempestiva e proporcional, resguardando a segurança jurídica das relações de trabalho.
Yasmin Uchoas Barbosa – advogada, graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Pós-Graduada em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Pós-graduanda em Prática Peticional Trabalhista pela Legale Educacional, com curso de extensão na área de mediação e conciliação, reconhecido e credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É advogada do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br
