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Plano de saúde é obrigado a cobrir criopreservação de óvulos de paciente

O STJ condenou operadora de plano de saúde a custear o congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até que fosse concluído o tratamento quimioterápico contra câncer de mama ao qual era submetida.

A discussão surgiu porque o plano de saúde negou a cobertura para esse procedimento.

Como sabido, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir despesas para tratamento de infertilidade, hipótese que a operadora queria que fosse aplicada no julgamento desse caso.

O julgamento, no entanto, diferenciou tratamento de fertilidade do tratamento de uma doença que exige a realização de procedimento visando preservar a fertilidade, por assim dizer.

Naquele caso, a criopreservação fora solicitada pelos médicos para evitar a possível infertilidade que decorreria da própria quimioterapia (efeito colateral de falência ovariana).

Com isso, os óvulos preservados poderiam ser fertilizados futuramente.

O fundamento para a decisão ordenando a cobertura pelo plano de saúde foi justamente o reconhecimento de que a criopreservação funcionaria como meio de estancar efeitos adversos do tratamento, o que o leva a fazer parte do próprio tratamento da doença, não podendo ser encarado como questão simples de infertilidade.

Com isso, a pretensão da paciente foi atendida não só para realizar o procedimento de punção (“retirada dos óvulos”, dito de maneira grosseira), mas, também, a criopreservação, sem a qual a simples punção seria inútil à necessidade da consumidora.

Procedimentos muito semelhantes ou até mesmo iguais, em certos casos, podem ser encarados de forma diferente, a depender das circunstâncias do caso.

Parece absolutamente correta a decisão do STJ e o entendimento de que o procedimento de criopreservação é parte do tratamento de câncer, e não procedimento relacionado à fertilidade.

Temos situações análogas, por exemplo, em casos de pacientes que se submetem a cirurgia bariátrica e, depois, demandam cirurgia plástica reparadora. Em boa parte dos casos não se trata simplesmente de questão estética ou gosto pessoal, mas, verdadeiramente, de reparação ou reconstrução do organismo, inclusive para prevenir males de saúde.

Por isso, a depender do fundamento, procedimentos similares podem ser juridicamente devidos ou não.

Por Bruno Barchi Muniz

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