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Plano de saúde deve custear cirurgia de urgência independentemente de carência

Recentemente o TJ/ES analisou situação que se repete à exaustão no Brasil: a discussão sobre carências em atendimentos por planos de saúde.

Nesse caso, uma paciente deu entrada no hospital com fortes dores, tendo sido diagnosticada com apendicite, demandando cirurgia de urgência.

O plano de saúde rejeitou o tratamento, sob o argumento de que ainda não havia sido superado o prazo de 120 (cento e vinte dias) de carência, previsto contratualmente.

A Lei dos Planos de Saúde, Lei nº 9.656/98, que mais parece, às vezes, uma ilustre desconhecida para algumas empresas do ramo, estabelece que, caso haja carência, ela deve ser limitada a 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência (art. 12, V, “c”).

Como a paciente não fora atendida por seu plano, precisou buscar atendimento em hospital público, mas conseguiu indenização de R$ 12 mil a título de danos morais, solidariamente imposta à operadora de saúde e à administradora de benefícios, considerando a conduta abusiva e contrária à lei que fora praticada.

Esse tipo de caso, como dito de início, não é raro, mas que se repete à exaustão, por descumprimento de preceito básico, elementar, disposto na lei que rege esse tipo de relação.

Fica sempre a dúvida se isso é causado por falta de treinamento do setor administrativo ou se é a política de algumas empresas do ramo, pois, chega a ser inconcebível esse tipo de caso depois de mais de 23 anos de vigência da Lei nº 9.656/98.

Muitos empresários do ramo comentam que a observância aos contratos, por parte dos pacientes, é um problema em si. Mas, considerando o que temos visto por aqui, será que essa política empresarial vale mesmo a pena financeiramente?

Por Bruno Barchi Muniz

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